Anarquia ou responsabilidade?
9 abril, 2006 Categoria: Conversa fiada Nenhum Comentário »
Sou contra sim, à obrigatoriedade do voto.
Nessa altura é muito necessário esclarecer que há um equívoco na interpretação da Legislacão Eleitoral do Brasil na medida que o artigo 224 prescreve: “art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.” Assim, após uma análise torta da Lei, muitos concluem que os votos nulos prejudicariam a votação levando a conseqüente anulação do pleito. Porém, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
As possibilidades citadas nesse Artigo 220 não são exemplificativas e sim taxativas, afastando qualquer hipótese de anulação da votação em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país. Assim sendo, verifica-se que os votos nulos, diferentemente do que braveja a turma da anulação, não são votos de protesto. Em nenhuma norma se vislumbra tal conceito. Com base na norma juridicamente válida, entende-se que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável na maioria dos casos, com o uso da urna eletrônica).
O que torna ainda mais divertida a manifestação dos românticos pseudo-anarquistas é que o artigo 211 do Código Eleitoral reza que será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias. Os votos em branco e os nulos não valem para a contagem dos votos válidos. Até 1997, os em branco ainda eram contados para efeito de determinação do Quociente Eleitoral nas eleições proporcionais. Desde então, a Lei 9.504 de 30/09/1997 revogou a adição dos votos em branco e ficou só a lenda. Podemos ainda pegar o artigo 213 do Código Eleitoral que nos assegura que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros. Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. Eleitoral).
Diante desses elementos óbvios, é inútil anular o voto como meio de protesto e se torna urgente fazermos uma reflexão quanto a se vamos ou não usar de nossos direitos constitucionais como ferramenta hábil para se exercer a cidadania. Todo e qualquer ato irresponsável neste sentido representa um retrocesso nos direitos adquiridos ao longo de nossa história e só vem confirmar o despreparo e a ignorância dos tupiniquins diante das leis de seu próprio país.
Mas os que me preocupam mesmo são os mais jovens, que terminam o ensino médio e ainda nem sabem o que cursar na universidade mas acham bonitinho dizer que vão anular o voto. Vamos buscar a instrução, moçada. Mais vale anular seu voto ou começar a mudar de fato a história desse Brasil com responsabilidade?
Leia também:


20 julho, 2006 - 16:18
Posso até estar errado – apesar que, em política,o conceito de “certo & errado” é muito relativo, mas, vá lá – mas a campanha do Voto Nulo tem sido divulgada sob uma ótica errônea; não se trata de tumultuar o processo eleitoral ou anarquizar as instituições, mas apenas de confirmar, nas urnas, algo que sentimos na pele toda vez que acaba a farra: “quem assume, some”. Some com o Erário Público, some com as esperanças de quem, fielmente, veio com a lista de promessas nas mãos e não achou seu eleito no cumprimento do rol; some com a credibilidade das instituições. A História é rica de exemplos de “salvadores da Pátria” que, ao chegar no poder,decepcionam tragicamente quem os sustentam com impostos durante quatro anos ou mais. O exemplo maior? Olha só o PT! Acredito sim: milhões de votos nulos podem não mudar nada – mas, que serve de aviso contundente aos que continuam achando que o baile dos caolhos continua diante um salão de cegos,ah, serve sim. Um abraço do Jorge.