Voto nulo ou inútil?

9 abril, 2006    Categoria: Política é o fim   Nenhum Comentário »  

Já dá pra notar que continua a onda do eleitorado brazuca em escolher o voto nulo como alternativa para as próximas eleições, tanto no que diz respeito ao pleito majoritário (presidente, governador e senador), quanto ao pleito proporcional (deputado federal e estadual).

Vejo o voto nulo como um repúdio ao pensamento político ativo e ajuda mais a eternizar um Estado corrompido. Sou contra sim, à obrigatoriedade do voto.

A Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Isso vem confirmar que o povo é o legítimo possuidor da soberania e do poder, o próprio significado de “República”, brilhantemente definido desde Cícero.

Ultimamente nos deparamos com diversas informações incoerentes sobre os elementos que dizem respeito a essa vontade popular. Existem “correntes” (a maioria divulgada pela internet) manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da governo atual e pela falta de opções na hora do voto. Existe até um e-mail que anda circulando pela internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo, com o objetivo, de forçar a realização de outra eleição. Dá até pra entender os motivos dos que aderem ou lideram a campanha mas como lembra bem o Clóvis Rossi ela acabará representando aceitar mais dois contos do vigário do Lulo-Petismo:

Conto do vigário 1
– “Todos fazem” (trambiques), conforme o presidente disse na famosa entrevista em Paris, no ano passado. Se “todos fazem”, então pode-se votar até no PT, que confessadamente faz, porque não é diferente dos outros. Falso. Muitos, de fato, fazem, mas não todos. A renúncia ao Conselho de Ética de meia dúzia de deputados oferece uma microlista, é verdade, mas lista de gente que ainda é capaz de indignar-se com a bandidagem e, mais, de renunciar a uma posição que lhes dá evidência e, portanto, mais chances de reeleição.

Conto do vigário 2 – Fingir que a escolha eleitoral é apenas entre PT e PSDB, farinhas do mesmo e lamentável saco. Errado. Há uma cornucópia de outros partidos, pelo menos nas eleições legislativas. Admito que dá trabalho procurar um nome limpo no meio da selva, mas santos não caem no colo de ninguém. No pleito presidencial, se outros candidatos, além da dupla hoje hegemônica, têm ou não têm chance, não importa. Eleição não é corrida de cavalo, em que o eleitor ou escolhe o cavalo vencedor ou perde dinheiro. No Brasil, ao contrário, o eleitor, se não é da corriola, tem perdido dinheiro é com o cavalo vencedor.

O voto nulo não anula a eleição.

Sou contra sim, à obrigatoriedade do voto.
Nessa altura é muito necessário esclarecer que há um equívoco na interpretação da Legislacão Eleitoral do Brasil na medida que o artigo 224 prescreve: “art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.” Assim, após uma análise torta da Lei, muitos concluem que os votos nulos prejudicariam a votação levando a conseqüente anulação do pleito. Porém, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

As possibilidades citadas nesse Artigo 220 não são exemplificativas e sim taxativas, afastando qualquer hipótese de anulação da votação em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país. Assim sendo, verifica-se que os votos nulos, diferentemente do que braveja a turma da anulação, não são votos de protesto. Em nenhuma norma se vislumbra tal conceito. Com base na norma juridicamente válida, entende-se que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável na maioria dos casos, com o uso da urna eletrônica).

O que torna ainda mais divertida a manifestação dos românticos pseudo-anarquistas é que o artigo 211 do Código Eleitoral reza que será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias. Os votos em branco e os nulos não valem para a contagem dos votos válidos. Até 1997, os em branco ainda eram contados para efeito de determinação do Quociente Eleitoral nas eleições proporcionais. Desde então, a Lei 9.504 de 30/09/1997 revogou a adição dos votos em branco e ficou só a lenda. Podemos ainda pegar o artigo 213 do Código Eleitoral que nos assegura que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros. Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. Eleitoral).

Diante desses elementos óbvios, é inútil anular o voto como meio de protesto e se torna urgente fazermos uma reflexão quanto a se vamos ou não usar de nossos direitos constitucionais como ferramenta hábil para se exercer a cidadania. Todo e qualquer ato irresponsável neste sentido representa um retrocesso nos direitos adquiridos ao longo de nossa história e só vem confirmar o despreparo e a ignorância dos tupiniquins diante das leis de seu próprio país.

Mas os que me preocupam mesmo são os mais jovens, que terminam o ensino médio e ainda nem sabem o que cursar na universidade mas acham bonitinho dizer que vão anular o voto. Vamos buscar a instrução, moçada. Mais vale anular seu voto ou começar a mudar de fato a história desse Brasil com responsabilidade?

Saindo da mesmice

4 abril, 2006    Categoria: Conversa fiada   Nenhum Comentário »  

Há pessoas que procuram por novidades quando suas atividades andam em baixa. Outras resolvem modificar a forma como realizam as mesmas tarefas de sempre.
Eu resolvi mudar o layout do blog.
Mais leve, estilo cara limpa e contando com o auxílio luxuoso da Tata no novo logo e em outras idéias que levantaram a alma do inconsciente e-coletivo.

Como vinha sobrando um tempo, essa foi a alternativa que escolhi para dar uma renovada.

Tem gente que resolve variar de outras formas…



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